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Screening de Mídia Adversa PLD/FT: Guia Completo Brasil 2026

Guia prático de screening de mídia adversa para conformidade PLD/FT no Brasil. Obrigações Bacen, COAF, Circular 3.978/2020 e gestão de falsos positivos.

Equipe CheckFile
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O screening de mídia adversa é o processo estruturado de pesquisar fontes públicas — veículos de imprensa, registros judiciais, publicações regulatórias e conteúdo de acesso aberto — em busca de informações negativas sobre um cliente, beneficiário final ou contraparte. No contexto da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) no Brasil, esse processo é um componente essencial da diligência devida ampliada e do monitoramento contínuo exigidos pela Circular Bacen 3.978/2020. Ele permite identificar sinais de risco que listas de sanções e cadastros de pessoas politicamente expostas (PPEs) não conseguem capturar, e pode fundamentar a obrigação de comunicação ao COAF.

O que é o screening de mídia adversa na conformidade PLD/FT?

O screening de mídia adversa identifica sinais de risco reputacional e jurídico ao cruzar a identidade de um sujeito com informações abertas não estruturadas. Diferentemente do screening de sanções ou do screening de PPEs — que verificam listas fechadas e curadas —, a análise de mídia adversa opera em um universo de informação aberto que inclui jornalismo investigativo, registros judiciais, publicações do Diário Oficial e comunicados regulatórios.

A Recomendação 12 do GAFI exige explicitamente a aplicação de diligência devida ampliada a pessoas politicamente expostas e relacionamentos de alto risco, incluindo a busca contínua por informações adversas em fontes públicas. O Brasil, como membro do GAFI e do GAFILAT, implementa esse padrão por meio da Lei 9.613/1998 e da Circular Bacen 3.978/2020.

As categorias de informação que constituem mídia adversa no contexto PLD/FT brasileiro incluem:

Categoria Exemplos Nível de Risco
Crimes financeiros Lavagem de dinheiro, fraude, desvio de verbas públicas Alto
Corrupção e suborno Licitações fraudulentas, propinas, caixa dois Alto
Vínculos com crime organizado Associações com facções ou organizações criminosas Crítico
Sanções regulatórias Multas Bacen, cancelamentos de autorização, restrições CVM Alto
Delitos ambientais e sociais Trabalho escravo, desmatamento ilegal, tráfico de pessoas Médio a Alto
Processos judiciais Condenações, indiciamentos, bloqueios de ativos, ações da AGU Variável

O screening de mídia adversa é distinto, mas complementar, ao screening de sanções e ao screening de PPEs. Um sujeito pode não constar em nenhuma lista oficial e ainda assim aparecer em reportagens jornalísticas confiáveis sobre conduta ilícita. As três verificações são necessárias para um programa PLD/FT completo.

Marco regulatório: Bacen, COAF e Recomendação 12 do GAFI

A obrigação de realizar screening de mídia adversa no Brasil deriva da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), alterada pela Lei 12.683/2012, e da Circular Bacen 3.978/2020, com o padrão internacional estabelecido pelo GAFI.

A Circular Bacen 3.978/2020 determina que as instituições reguladas pelo Banco Central adotem políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT proporcionais ao seu perfil de risco — incluindo o monitoramento contínuo de informações públicas sobre clientes. A norma exige que o monitoramento abranja fontes abertas relevantes ao perfil de risco do relacionamento comercial.

O Banco Central do Brasil (Bacen) é o supervisor primário de PLD/FT para instituições financeiras, incluindo bancos, financeiras, corretoras e fintechs de pagamento. O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), vinculado ao Ministério da Fazenda, é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira, responsável por receber, analisar e disseminar informações sobre atividades suspeitas. A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) exerce supervisão PLD/FT complementar para entidades do mercado de capitais.

A Resolução COAF n. 36/2021 consolidou as regras de comunicação de operações suspeitas, estabelecendo prazos, formatos e responsabilidades para as entidades obrigadas. O Brasil é membro pleno do GAFI desde 2000 e membro fundador do GAFILAT (o organismo de estilo GAFI para a América Latina), tendo passado por avaliações periódicas que reforçam a importância do screening de mídia adversa no monitoramento contínuo.

O Art. 10 da Lei 9.613/1998 estabelece as obrigações de identificação de clientes e manutenção de registros, enquanto o Art. 11 define as obrigações de comunicação ao COAF. O screening de mídia adversa alimenta diretamente a avaliação que determina se uma comunicação de operação suspeita é necessária.

Obrigações de comunicação ao COAF e mídia adversa

A comunicação de operação suspeita ao COAF é obrigatória quando a entidade obrigada tem razões suficientes para suspeitar que uma operação ou proposta de operação está relacionada à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou a outro crime previsto na Lei 9.613/1998.

Em determinados setores sujeitos à Resolução COAF n. 36/2021 — como mercado de capitais, câmbio e operações com ativos virtuais —, o prazo para comunicação de operações suspeitas é de 24 horas a partir do momento em que a entidade obtém razões suficientes para suspeita. O screening de mídia adversa pode gerar esse momento de forma independente, sem que haja uma transação de valor elevado como gatilho.

Quando uma pesquisa de mídia adversa retorna um resultado relevante — uma condenação criminal, uma investigação em curso da Receita Federal ou da CGU, reportagem ligando o cliente a esquemas de lavagem —, a entidade obrigada deve avaliar se essa informação, em conjunto com todos os dados disponíveis sobre o cliente, é suficiente para fundamentar uma comunicação ao COAF. Essa avaliação e sua conclusão devem ser documentadas.

As etapas práticas do processo de escalada desencadeado por achados de mídia adversa incluem:

  1. Triagem do alerta: confirmar correspondência de identidade entre o resultado da pesquisa e o registro do cliente
  2. Avaliação de materialidade: a informação se refere a um crime ou indicador de risco PLD/FT?
  3. Atualidade e corroboração: a informação é recente e está corroborada por outras fontes?
  4. Avaliação do limiar: existem razões suficientes para suspeita no sentido da Lei 9.613/1998?
  5. Escalada ao oficial de conformidade PLD/FT para deliberação
  6. Comunicação ao COAF dentro do prazo aplicável, ou decisão documentada de não comunicar
  7. Atualização do perfil de risco do cliente e avaliação da continuidade do relacionamento

Para uma metodologia detalhada sobre o processo de diligência devida ampliada no qual o screening de mídia adversa se insere, consulte o guia de diligência devida reforçada.

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Como implementar um programa de screening eficaz

Um programa eficaz de screening de mídia adversa para conformidade PLD/FT no Brasil aborda cinco componentes operacionais: cobertura de fontes, construção de termos de pesquisa, frequência de screening, classificação de resultados e procedimentos de escalada e documentação.

Entidades obrigadas que falham em avaliações de conformidade PLD/FT em relação à mídia adversa tipicamente carecem de um procedimento escrito e reproduzível. A ausência de metodologia documentada — e não a ausência de pesquisa em si — é a deficiência mais frequentemente identificada em supervisões do Bacen e relatórios de auditoria interna.

Cobertura de fontes. Um programa mínimo deve incluir: imprensa nacional, estadual e especializada (via agregadores de notícias ou feeds via API), registros judiciais e de insolvência (JusBrasil, Diário da Justiça Eletrônico, registros de falência e recuperação judicial), publicações do Bacen e da CVM sobre sanções e vedações, publicações do Diário Oficial da União sobre condenações administrativas, e fontes internacionais para clientes com exposição no exterior. Depender exclusivamente de um único banco de dados comercial sem verificações complementares é insuficiente para clientes de alto risco.

Construção de termos de pesquisa. As pesquisas devem cobrir o nome completo, variações e apelidos conhecidos, CPF ou CNPJ quando disponíveis em fontes públicas, empresas e sócios associados, e — para clientes corporativos — os nomes de todos os beneficiários finais e administradores.

Frequência de screening. Sob a Circular Bacen 3.978/2020, a frequência do monitoramento deve ser proporcional ao risco. Benchmarks práticos:

Categoria de Risco do Cliente Frequência Recomendada
PPEs (nacionais e estrangeiras) Mensal
Jurisdições de alto risco, estruturas complexas Trimestral
Clientes corporativos padrão Anual
Revisão por mudança relevante no perfil Imediata, fora do ciclo regular

De acordo com o Relatório às Nações da ACFE 2024, apenas 37% das fraudes são detectadas por meio de controles manuais. O monitoramento automatizado de mídia adversa endereça essa lacuna ao garantir uma cobertura sistemática e contínua que a revisão manual periódica não consegue replicar, especialmente em carteiras de clientes com grande volume.

Segundo dados da Facctum (2026), as taxas de falsos positivos em programas de screening AML variam de 85% a 95%, o que significa que as equipes de conformidade processam entre seis e dezenove resultados irrelevantes para cada alerta genuíno. As ferramentas modernas de screening reduzem esse ônus por meio de correspondência difusa com filtragem contextual, pontuação de relevância, listas de exclusão permanente para homônimos já avaliados e fluxos estruturados de revisão e aprovação que criam um registro auditável de cada decisão.

A plataforma CheckFile integra screening automatizado com um módulo de trilha de auditoria integrado, permitindo que as equipes de conformidade centralizem alertas, documentem decisões e exportem registros de revisão diretamente. Consulte o guia de conformidade documental para uma visão abrangente da estruturação de registros KYC ao longo do ciclo de vida do cliente.

LGPD e tratamento de dados de mídia adversa

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) impõe obrigações às entidades brasileiras que coletam e mantêm dados pessoais obtidos por meio de pesquisas de mídia adversa.

As entidades obrigadas devem garantir que os dados de mídia adversa coletados para fins PLD/FT sejam tratados em conformidade com as bases legais da LGPD — notadamente o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (Art. 7º, II) e o legítimo interesse (Art. 7º, IX) —, com minimização de dados e limitação de finalidade. Dados sensíveis relativos a processos criminais atraem proteções adicionais sob o Art. 11 da LGPD.

Os principais pontos de atenção da LGPD para programas de mídia adversa incluem:

  • Base legal (Art. 7º, II): o cumprimento da Lei 9.613/1998 e da Circular Bacen 3.978/2020 constitui base legal suficiente para o tratamento de dados pessoais para fins PLD/FT, dispensando consentimento do titular.
  • Dados sensíveis (Art. 11): informações sobre processos criminais, condenações ou associações com atividades ilícitas são dados sensíveis para fins da LGPD. Seu tratamento requer base legal específica — a obrigação legal PLD/FT é a mais aplicável.
  • Limitação de finalidade (Art. 6º, I): dados coletados para fins PLD/FT não podem ser reaproveitados para finalidades comerciais ou compartilhados com terceiros fora da função de conformidade sem uma base legal separada e documentada.
  • Segurança e retenção (Art. 46): os registros de mídia adversa devem ser mantidos com segurança adequada e eliminados ou anonimizados quando não forem mais necessários para a finalidade PLD/FT ou após o prazo de retenção aplicável. A Lei 9.613/1998 exige retenção por cinco anos contados do término da relação de negócio ou da operação.
  • Transferência internacional (Art. 33): quando as pesquisas de mídia adversa envolvem bancos de dados no exterior ou provedores terceiros fora do Brasil, a entidade obrigada permanece responsável por garantir que o tratamento offshore atenda aos padrões da LGPD ou que se aplique uma exceção adequada.

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é o órgão competente para fiscalizar o cumprimento da LGPD. Em caso de autuação por tratamento indevido de dados pessoais em contexto PLD/FT, a entidade pode enfrentar dupla exposição regulatória: penalidades da ANPD e penalidades do Bacen ou COAF. A documentação adequada da base legal PLD/FT é, portanto, uma proteção em ambas as frentes.

Perguntas frequentes

O screening de mídia adversa é obrigatório para todos os clientes sob a Lei 9.613/1998?

A diligência devida ampliada — que inclui o screening sistemático de mídia adversa — é obrigatória para clientes classificados como de alto risco sob a Circular Bacen 3.978/2020. Isso inclui PPEs (nacionais e estrangeiras), clientes de jurisdições de alto risco, estruturas societárias complexas com beneficiários finais opacos e relacionamentos com padrões de operação atípicos. Para clientes de risco padrão, o monitoramento contínuo continua sendo exigido, mas a profundidade e a frequência do screening de mídia adversa podem ser proporcionais à classificação de risco. A entidade obrigada deve documentar sua justificativa baseada em risco para o nível de screening aplicado.

Qual é a diferença entre o screening de mídia adversa e o screening de sanções no Brasil?

O screening de sanções compara a identidade de um sujeito com listas fechadas e oficiais mantidas por organismos como o OFAC, o Conselho de Segurança da ONU e a lista consolidada da UE, além das listas publicadas pelo COAF e pelo Ministério da Justiça. Uma correspondência é binária e exige ação imediata. O screening de mídia adversa pesquisa informações abertas e não estruturadas em busca de sinais de risco que ainda não foram formalizados em nenhuma lista oficial — alegações, investigações, condenações e associações que podem indicar risco PLD/FT. Ambos os processos são obrigatórios; eles abordam dimensões diferentes do risco do cliente.

Como gerenciar falsos positivos sem sobrecarregar a equipe de conformidade?

A abordagem mais eficaz combina filtragem contextual na etapa de pesquisa (restrições de jurisdição, setor, data de nascimento ou data de constituição) com um processo estruturado de lista de exclusão permanente que elimina homônimos previamente avaliados e descartados. A automação é a solução mais prática em escala: ferramentas que pontuam resultados por relevância permitem que os analistas concentrem o tempo de revisão em alertas de alta probabilidade, em vez de processar cada resultado bruto.

Com que frequência o screening de mídia adversa deve ser repetido?

Não há uma frequência única especificada pela regulamentação, mas a Circular Bacen 3.978/2020 exige que o monitoramento seja contínuo e proporcional ao risco. Na prática, clientes de alto risco (PPEs, exposição a países de alto risco) são geralmente monitorados mensalmente ou trimestralmente; clientes de risco padrão, anualmente. Qualquer mudança relevante no perfil de um cliente — novo beneficiário final, alteração na atividade declarada, padrão de operação atípico — deve acionar uma revisão imediata fora do ciclo regular.

Como a LGPD afeta a capacidade de realizar screening de mídia adversa em clientes brasileiros?

A LGPD não proíbe o screening de mídia adversa para fins PLD/FT, mas exige que a entidade obrigada documente a base legal aplicável — primariamente o cumprimento de obrigação legal (Art. 7º, II) — e adote salvaguardas adequadas para o tratamento de dados sensíveis. A coleta deve ser proporcional à finalidade PLD/FT, os dados não podem ser reaproveitados para outras finalidades sem nova base legal, e os registros devem ser mantidos com segurança e pelo prazo legal aplicável. A dupla supervisão de Bacen/COAF e ANPD torna a documentação da base legal uma prioridade operacional para equipes de conformidade.


Para equipes de conformidade que buscam construir um programa sistemático de screening de mídia adversa sem uma carga operacional desproporcional, a CheckFile oferece uma plataforma KYC modular que combina verificação de documentos, alertas de screening automatizados e trilhas de auditoria estruturadas em um único ambiente compatível com os requisitos PLD/FT do Bacen e com a LGPD.

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